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Decreto estabelece regras sanitárias para o combate ao novo Coronavírus (Covid-19): São João dos Patos tem 144 ativos
24/05/2021 18:16 em Locais

CONSIDERANDO a necessidade prioritária de preservar a integridade física e a saúde da população do Município de São João dos Patos – MA diante da pandemia do novo coronavírus - COVID- 19, que nas últimas semanas houve aumento gradual do número de casos na região e a superlotação das alas COVID dos hospitais públicos e privados e a identificação de contágio no Estado do Maranhão de nova variante do COVID-19, que o sistema de saúde municipal não dispõe de meios para identificar, testar, isolar e tratar massivamente a população, por tudo isso o Prefeito Dr. Alexandre Magno, DECETA a partir de amanhã, 25 de maio:

A suspensão, no âmbito do Município de São João dos Patos, a autorização para realização de reuniões e eventos, que excedam o número de 100 pessoas, devendo o organizador nos casos de público acima de 70 pessoas, informar por escrito com antecedência de 03 dias: Nome, CPF, Endereço do Responsável, Local, Data, Horário de Início e Termino do Evento a Secretaria de Saúde, Polícia Civil e Militar, bem como todos os casos haver o controle na portaria do estabelecimento/evento para que seja observado o quantitativo de pessoas permitidas.

Incluem-se na vedação a que se refere o caput reuniões e eventos em geral, a exemplo de festas, shows, jantares festivos, confraternizações, eventos científicos, esportivos e afins, inaugurações, sessões de cinema, apresentações teatrais, bem como lançamentos de produtos e serviços.

A suspensão a que se refere o caput vigorará de 25 de maio de 2021 a 07 de junho de 2021, podendo ser prorrogado a qualquer tempo;

As atividades comerciais ficam autorizadas a funcionar mediante a observância das medidas sanitárias como disponibilização de álcool em gel 70º aos clientes, observar o distanciamento mínimo entre clientes de 2 metros, se utilizar filas deve haver um funcionário para organizar o distanciamento, e a fixação de cartazes alertando sobre o uso obrigatório de máscara no ambiente, bem como a fiscalização por parte da empresa sobre o uso no interior do ambiente.

Atividades como lanchonetes, restaurantes, bares e similares devem manter mesas com distância mínima de 2 metros.Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas, em qualquer tipo de estabelecimento, após às 22hr30min.

Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.

CONFIRA O BOLETIM DESTA SEGUNDA-FEIRA, 24 de MAIO

 

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