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Prefeitura de São João dos Patos divulga decreto com restrições para conter avanço da covid-19
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Publicado em 06/03/2021

 

Decreto nº 010/2021 – GABINETE DO PREFEITO

“Estabelece regras sanitárias para o combate ao novo Ccoronavírus (Covid-19) e adequa as normas de combate iguais às do Estado do Maranhão e dá outras providências. ”

O Prefeito Municipal de São João dos Patos, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidos pela Constituição Federal, Constituição do Estado do Maranhão e pelo art. 45 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a necessidade prioritária de preservar a integridade física e a saúde da população do Município de São João dos Patos – MA diante da pandemia do novo coronavírus - COVID- 19;

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Maranhão n° 36.531 de 03 de março de 2021, que dispôs, no âmbito do Estado do Maranhão, a suspensão da autorização para realização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino e dá outras providências;

CONSIDERANDO a superlotação das alas COVID dos hospitais públicos e privados e a identificação de contágio no Estado do Maranhão de nova variante do COVID-19;

CONSIDERANDO a insuficiência de recursos locais para atendimento em estado grave de COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º. Fica suspensa, no âmbito do Município de São João dos Patos, a autorização para realização de reuniões e eventos, inclusive aqueles previstos no § 7° do art. 4° do Decreto do Governo do Estado do Maranhão n° 36.203, de 30 de setembro de 2020.

§ 1º. Incluem-se na vedação a que se refere o caput reuniões e eventos em geral, a exemplo de festas, shows, jantares festivos, confraternizações, eventos científicos e afins, inaugurações, sessões de cinema, apresentações teatrais, bem como lançamentos de produtos e serviços.

§ 2°. A suspensão a que se refere o caput vigorará de 07 a 14 de março de 2021, podendo ser prorrogado a qualquer tempo;

§ 3º. Fica ressalvado, como exceção, deste que atenda as normas sanitárias de prevenção e combate ao COVID-19, as reuniões empresariais, bem como sessões de licitações públicas a fim de garantir ampla concorrência;

Art. 2º. Visando reduzir a movimentação e aglomeração de pessoas em vias públicas, as atividades comerciais somente poderão funcionar no período compreendido entre as 05 horas e 20 horas, salvo aquelas consideradas essenciais.

§ 1º. Atividades como lanchonetes, restaurantes, bares e similares devem respeitar o horário do caput e funcionar com metade da capacidade, devendo as mesas respeitar a distância mínima de 2 metros e limitada a 04 (quatro) pessoas por mesa.

§ 2º. Após o horário do caput os estabelecimentos comerciais só podem funcionar na modalidade delivery.

Art. 3º. As atividades comerciais ficam autorizadas a funcionar mediante a observância das medidas sanitárias como disponibilização de álcool em gel 70º, observar o distanciamento mínimo entre clientes de 2 metros e a fixação de cartazes alertando sobre o uso obrigatório de máscara no ambiente, bem como a fiscalização sobre o uso;

Art. 4º. O governo do Estado do Maranhão legislará sobre a suspensão das aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior, bem como das instituições educacionais de idiomas, de educações complementares e similares localizadas neste Município;

Art. 5º. Visando minimizar a exposição ao vírus, de 07 a 14 de março de 2021, todos os servidores dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial.

§ 1°. Para os fins deste artigo, consideram-se como integrantes dos grupos de maior risco os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, neufropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

 § 2°. A dispensa que trata o caput não impede a adoção do regime de trabalho remoto, sempre que a natureza das atribuições do cargo, emprego ou função permitirem.

Art. 6º. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor em 07 de março de 2021, revogando disposições contrárias.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de São João dos Patos, Estado do Maranhão, aos 06 de janeiro de 2021.

 

Alexandre Magno Pereira Gomes

 

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