Offline
Prefeitura de São João dos Patos terá que readmitir servidores demitidos
Locais
Publicado em 11/11/2016

O Ministério Público ingressou com uma Ação de Civil Pública em face do Município de São João dos Patos – MA, que através de seu gestor  demitiu quase todos os contratados após o período eleitoral,  o objetivo da ação era suspender o ato administrativo do prefeito e promover o imediato retorno dos servidores demitidos.

O pedido foi acolhido pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São João dos Patos, que determinou a admissão imediata dos contratados, estipulou em caso de descumprimento, a pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

O município recorreu da decisão através do Agravo de Instrumento nº 052661/2016, tendo sido o processo enviado para Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, tendo como seu relator o Desembargador Lourival Serejo, que não acolheu o pedido de agravo e manteve a decisão do Exmo. Sr. Juiz Dr. Raniel Barsosa Nunes, conforme se vê abaixo:

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 052661/2016 – SÃO JOÃO DOS PATOS

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS

ADVOGADO: JOÃO GABINA DE OLIVEIRA (OAB MA 8973)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

PROMOTOR DE JUSTIÇA: RENATO IGHOR VITURINO ARAGÃO

RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA

VISTOS ETC.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória prolatada pelo MM. juiz de direito da Comarca de São João dos Patos que, nos autos da ação civil pública de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência no sentido de suspender o ato administrativo atacado e assim determinar o imediato retorno dos contratados por tempo determinado sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Consignou, ainda em sua decisão, que fosse excluído do comando judicial os cargos em comissão e os contratos cujos prazos de vigência encerram antes de 3.20.2016.

A ação originária promovida pelo Ministério Público Estadual se insurgiu contra decreto municipal baixado pelo prefeito em que demitiu todos os servidores contratados, baseando, segundo o administrador municipal, na Lei de Responsabilidade Fiscal. Narra que servidores de diversas áreas, ao serem demitidos, paralisaram diversos serviços municipais essenciais à população. Que a demissão foi feita em período vedado pela lei. Por fim, afirma que a disputa política na municipalidade foi um dos motivos do ato atacado.

Em suas razões recursais, o Município agravante sustenta haver perigo de irreversibilidade da medida tomada em primeiro grau. Para tanto, destaca ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação, bem como de que o ato administrativo é legal, haja vista que reconhece a nulidade de contratos de contratação temporária.

De outro lado, afirma que as contratações foram feitas sem qualquer critério de seleção e que a alegação do Ministério Público de que as demissões não poderiam ser feitas em período vedado pela legislação eleitoral, retira da Justiça Comum a sua competência.

Desse modo, requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso para sustar os efeitos da decisão agravada.

A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 14-159.

É o relatório. Decido.

No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o recurso é tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com os artigos 1.016 e 1.017 do CPC/15.

Já em análise ao pedido de efeito suspensivo formulado, ex vido artigo 1.019 do atual Código de Processo Civil, a sua concessão exige a existência concomitante de possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, além da relevante fundamentação.

No que se refere à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, tal requisito volta-se contra os servidores públicos, em que pese contratados por tempo determinado, por lesarem o funcionamento natural dos serviços públicos que atendem toda a comunidade de São João dos Patos, bem como a surpresa na demissão que os desampara. As demissões em massa, além da própria essência do ato, se ilegal ou não, foge completamente da razoabilidade e proporcionalidade de um gestor público.

O presente rito de cognição sumária, não permite a análise profunda do mérito, mas os fatos, por si só, conduzem a uma conclusão razoável em que o deferimento do pedido urgente, ora formulado, pode gerar um cenário de conflitos e sobretudo de insegurança jurídica às partes envolvidas.

Diante disso, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau.

De outro lado, no que se refere à relevante fundamentação, tem-se pela simples leitura da decisão agravada que as razões para deferimento do pedido urgente, neste recurso, ficam prejudicadas, diante da profundidade dos argumentos apresentados pelo juiz prolator da decisão recorrida.

Portanto, a leitura da petição recursal revela argumentos que não encontram guarida em relação aos requisitos mencionados, a ensejar o deferimento da tutela de urgência.

Não obstante os argumentos postos, bem como a magnitude do direito invocado, o caso não comporta deferimento da liminar, pelo que o indefiro.

Na forma do artigo 1.019 do CPC/15, determino:

a.que seja oficiado ao MM. Juiz de Direito da Comarca de São João dos Patos dando-lhe ciência desta decisão;

b.intime-se o agravado, na forma do inciso II do referido artigo, para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação aqui determinada deverá obedecer as prerrogativas de que trata o art. 41, IV, da Lei n. 8.625/931(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).;

  1. após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.

São Luís, 10 de novembro de 2016.

Desembargador Lourival Serejo

Relator

1 Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

(omissis)

IV – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

Fonte: Blog do Jacson Duarte

Comentários
Comentário enviado com sucesso!