A Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, que tem como titular o juiz Douglas Martins, deferiu tutela de urgência determinando ao Estado do Maranhão a imediata proibição do provimento de 5% (cinco por cento) do total geral das vagas destinadas aos cargos de 1º Tenente do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar (ambos os sexos) e de Soldado do Quadro de Praça da PMMA (ambos os sexos), no concurso regido pelo Edital 01 – PMMA, de 29 de setembro de 2017. A decisão determina que essas vagas permaneçam reservadas e na condição de sub judice até que a Justiça decida, em caráter definitivo, sobre a ilegalidade de item do Edital de abertura do concurso.
A ação, proposta pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE), requereu tutela cautelar em caráter de urgência em desfavor do Estado e a imediata suspensão da segunda fase do Concurso Público da Polícia Militar do Maranhão (denominada Curso de Formação), até que seja analisada pelo Poder Judiciário de forma definitiva a legalidade do item 9.16 e seus subitens do referido Edital, em cujo dispositivo a Junta Médica da Secretaria Estadual de Gestão e Previdência – SEGEP/CEBRASPE fundamentou a exclusão de todos os candidatos que participavam do certame na condição de pessoa com deficiência (PDC). O juiz não deferiu esse pedido, entendendo que a suspensão total do concurso poderia causar transtornos aos demais candidatos e ao próprio Estado.
Ao decidir pela suspensão do concurso em relação ao percentual de cinco por cento, antes reservado para pessoas com deficiência, o juiz fixou multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 10 mil, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. Ele designou audiência de conciliação para o dia 3 de maio próximo.
A DPE narrou que o Estado do Maranhão, por meio da SEGEP, está realizando concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de “Primeiro Tenente do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Maranhão” (cargo de nível superior) e “Soldado do Quadro de Praça” (cargo de nível médio). “Para ambos os cargos, o Edital previu que 5% das vagas seriam destinadas a pessoas com deficiência. Nesse sentido, relata que, no dia 11 de dezembro de 2017, teria sido publicada a relação final dos candidatos que tiveram inscrição deferida para concorrerem aos cargos na condição de pessoa com deficiência”, explica a decisão.
A DPE alega que, quando da convocação para participação no Curso de Formação, nenhum dos candidatos com deficiência, aprovados nas outras etapas do certame, foi convocado. A Defensoria atribui a não convocação ao obstáculo imposto pelo item 9.16 do Edital nº 01, o qual retiraria do candidato PCD a condição de permanecer no certame no rol de pessoas com deficiência, e que teria servido de base para a Junta Médica eliminar todos os candidatos PCD do concurso público, impedindo-os de participar da segunda fase que é composta pelo Curso de Formação.
SOBRE O PROCESSO – Segundo a decisão, o Estado do Maranhão se manifestou alegando que não condiz com a realidade os fatos mencionados no pedido da DPE, citando alguns candidatos inscritos na condição de pessoa com deficiência que teriam sido convocados para a segunda fase do certame. Por isso, requereu o indeferimento do pedido de tutela de urgência. No caso em tela, o Ministério Público também se manifestou e requereu o deferimento do pedido de tutela de urgência.
Para o Judiciário, o Estado equivoca-se ao referir que alguns candidatos inscritos na condição de PCD teriam sido convocados para o curso de formação. “Em verdade, os candidatos referenciados pelo Estado em sua manifestação, embora inscritos na condição de PCD e aprovados nos exames médicos, não foram considerados pela Perícia Médica como pessoas com deficiência, conforme item 6.1 do Edital nº 10 – PMMA, de 23 de março de 2018. Daí que figuraram no resultado final da primeira etapa do concurso (edital 11 – PMMA) na lista geral de aprovados”, entendeu o juiz, enfatizando que os candidatos que possuíam alguma deficiência foram considerados inaptos nos exames médicos e não chegaram a passar pela Perícia Médica. “A perícia médica do concurso extrapolou os limites de sua atuação prevista no edital e, nesta etapa, procedeu a verdadeiro exame de compatibilidade da deficiência apresentada com as atribuições do cargo, em desacordo com a legislação de regência que prevê que este exame se dará durante o estágio probatório, nos termos do que preveem o Decreto Federal nº 3.298/1999, em seu art. 43, §2º, e a Lei Estadual nº 5.484/1992”.
Douglas Martins explica que o próprio edital do concurso público deixa claro que o exame de compatibilidade da deficiência apresentada com as atribuições do cargo será feito durante o estágio probatório, ressalvando a exoneração como consequência para os casos em que seja verificada a incompatibilidade. “Portanto, resta evidenciado que a perícia médica, ao proceder com esse exame em etapa anterior do concurso, violou a legislação de regência e as próprias normas do edital do certame, que preveem que esta avaliação se dará durante o estágio probatório, em caso de eventual aprovação do candidato nas demais etapas, naturalmente”, relatou na decisão.
Para o magistrado, o perigo da demora é evidente, visto que o concurso está em andamento, atualmente em sua segunda fase, que é o curso de formação inciado no dia 2 deste mês, advindo disso grande prejuízo aos candidatos que se inscreveram na condição de PCD.
Michael Mesquita
Assessoria de Comunicação