Em 2006, o deputado federal Edinho Bez de Oliveira questionou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre um caso de seu estado, Santa Catarina. No questionamento, Bez pergunta diretamente: em caso de vice-governador que exerce o cargo de governador em exercício para substituir o governador, nos seis meses antes das eleições, poderia novamente concorrer à reeleição ao cargo de vice-governador?
No documento, de data posterior ao que está sendo divulgado pelas mídias da oposição (que data de 2004) – com informações mais atuais, portanto – a Suprema Corte declara, em resolução n° 22.151, de 2006, e em unanimidade, que “No caso de substituição, estaria o vice em exercício de cargo alheio, e não em efetivo e definitivo exercício (…)” e concluem afirmando que “conferir a essas normas significados diversos daqueles há muito fixados por esta Corte seria correr o risco de produzir instabilidade e indesejável perturbação na ordem estabelecida. E acrescentam, no trecho da Decisão: “O tribunal, por unanimidade, respondeu positivamente à primeira indagação”.
Justamente a que diz que o “a) Vice-governador no exercício do cargo de Governador do Estado nos 6 (seis) meses antes das eleições – interinamente, ou seja, substituindo o titular, é elegível para novamente concorrer ao cargo de Vice-governador”.
Note que o caso ver Carlos Brandão foi de substituição – e não de sucessão – o que se encaixa perfeitamente no cenário da viagem do governador Flávio Dino aos Estados Unidos.
Por Leandro Miranda
Blog Marrapá