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Negado pedido de habeas corpus em favor de Tiago Bardal
Estaduais
Publicado em 20/04/2018

O desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), negou o habeas corpus, com pedido de Tutela da Evidência, impetrado em favor de Tiago Bardal, contra ato do juiz da 3ª Vara Criminal da Capital, José Gonçalo de Sousa Filho.

O Juiz José Gonçalo de Sousa decretou a prisão preventiva do delegado por entender que, em liberdade, Bardal poderia intimidar testemunhas, destruir provas e causar embaraços ao regular seguimento do processo.

O desembargador José Jorge afirmou não ter identificado qualquer ilegalidade na prisão cautelar que ampare o pedido de habeas corpus, mantendo, assim, a decisão que decretou a custódia preventiva do delegado Tiago Bardal.

Defesa

No pedido de habeas corpus, a defesa de Tiago Bardal alegou que a prisão preventiva se deu em razão de um fato ocorrido há mais de um ano, sendo antigo para justificar o decreto de prisão. Também argumentou que o delito é insuscetível de preventiva, sendo este inferior a quatro anos, e que a possibilidade de repetição do crime de peculato é anulado com o afastamento da função.

Sustentou também que o impetrado é absolutamente incompetente e que os crimes imputados têm conexão probatória com outros a cargo da Justiça Federal. Apontou que a preventiva é excessiva, pois a soma das penas mínimas determinadas aos crimes (prevaricação e peculato) não ultrapassa os três anos, a ensejar a substituição da pena corporal por restritiva de direito. Assevera que a dosimetria virtual das penas a serem impostas revela que o regime inicial seria semiaberto e que existe interesse afetivo dos menores filhos do delegado, que estaria custodiado em local e condições inadequadas.

Análise

Contudo, os argumentos da defesa não convenceram o desembargador José Jorge Figueiredo, que após leitura da documentação sobre a participação do delegado em associação criminosa, observou que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Capital declinou da competência para a Justiça Federal, tendo a 1ª Vara Federal, no dia 2 deste mês, decidido pela manutenção da prisão preventiva do delegado, por entender subsistir os motivos que ensejaram sua decretação.

Ao analisar a decisão que decretou a prisão preventiva, o desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos verificou que a mesma atende todos os requisitos especificados em lei, encontrando-se devidamente fundamentada, levando em consideração prova da existência do crime e indícios de autoria, não restando dúvida ao juiz de base de que em liberdade, o delegado poderia perturbar a ordem e a segurança pública com a intimidação de testemunhas, destruição de provas e embaraços ao regular seguimento do processo.

No entendimento do desembargador, o decreto de prisão preventiva do delegado se revestiu das formalidades legais, razão pela qual inexiste o alegado constrangimento ilegal que leve à revogação da prisão preventiva decretada, restando também afastada a possibilidade de aplicação de medida cautelar menos gravosa.

Em relação à afirmação de que existe interesse afetivo dos menores filhos do delegado, o desembargador enfatizou que a defesa não comprovou que o delegado é imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência, nem que é o único responsável pelos cuidados dos filhos menores de doze anos, argumentando apenas a questão afetiva com base na Regra de Bangkok, o que se mostra insuficiente, tendo em vista que o princípio básico da referida regra é a necessidade de considerar as distintas necessidades das mulheres presas, o que não é o caso do delegado Tiago Bardal.

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