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Quase 700 presos devem ser beneficiados com saída de Páscoa
Estaduais
Publicado em 28/03/2018

Segundo portaria divulgada pela  1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís, 699 apenados do regime semiaberto devem ser beneficiados com a saída temporária de Páscoa.

Conforme o documento assinado pelo juiz Márcio Castro Brandão, os beneficiados sairão dos estabelecimentos penais a partir das 9h desta quarta-feira (28), devendo retornar às 18h do dia 3 de abril, próxima terça-feira. O magistrado explica que os beneficiados preenchem os requisitos dos artigos 122 e 123 da Lei de Execuções Penais (LEP).

Segundo a Portaria, a partir das 8h desta quarta-feira (28), devem acontecer as reuniões de advertência nos estabelecimentos penais respectivos, para esclarecimentos complementares e assinatura do termo de compromisso. O documento determina o que os internos contemplados com a Saída Temporária não poderão se ausentar do Maranhão, e deverão observar e cumprir as condições de recolher-se às suas residências até as 20h; não ingerir bebidas alcoólicas; não portar armas; e não frequentar festas, bares e/ou similares.

Os dirigentes dos Estabelecimentos Prisionais da Comarca da Grande Ilha de São Luís deverão ainda comunicar à 1ª Vara de Execuções Penais, até as 12h do dia 6 de abril, sobre o retorno dos internos e/ou eventuais alterações. A 1ª VEP informou a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Maranhão (SEAP), Secretaria de Estado da Segurança Pública do Maranhão (SSP), Superintendência da Polícia Federal, Superintendência de Polícia Rodoviária Federal e Direção dos Estabelecimentos Penais, no sentido de operacionalizar as medidas estabelecidas na portaria.

Legislação

A Lei de Execuções Penais (LEP), de 11 de julho de 1984, trata do direito do reeducando (condenado e internado) nas penitenciárias brasileiras e da sua reintegração à sociedade. Sobre a saída temporária de apenados, o artigo 122 determina que “os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: Visita à família; Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social”.

Já o artigo 123 da mesma lei estabelece que “a autorização será concedida por ato motivado do juiz responsável pela execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: Comportamento adequado; Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.

A LEP também prevê que ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

FONTE: MA10

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