Processo:748-65.2017.8.10.0104
Ação: Obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência
Autores: Aline Lima da Costa Pereira e outros
Réu:Município de Paraibano
DECISÃO
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CONCLUSÃO Conforme fundamentação acima, para cumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 139, IV, 500, 536, §1 e 537, todos do CPC, determino a intimação pessoal do Prefeito Municipal e da Secretária de Administração, além do advogado que representa o ente para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Ultrapassado o prazo sem o cumprimento, começará a incidir a multa pessoal e individual (para cada um) ao prefeito e secretária de adiministração, no importe de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida aos autores.
Recalcitrando no descumprimento, voltem os autos conclusos para majoração da multa e comunicação ao Procurador Geral de Justiça para apuração do eventual delito previsto no art.10, inciso XIV do DL201/67, além da possibilidade de intervenção por descumprimento de ordem judicial.
Fica o gestor ciente, ainda, que a execução da multa será feita nos termos do art.523 do CPC, com a possibilidade de penhora on line (Bacenjud), sem prejuízo da adoção de outras medidas para o cumprimento da ordem.
Expeça-se MANDADO PARA INTIMAÇÃO, devendo o Oficial de Justiça esclarecer quanto ao prazo fixado e as consequências do descumprimento. No Mandado deverá constar todas as advertências acima.
Paraibano/MA, 26 de Fevereiro de 2018.
CAIO DAVI MEDEIROS VERAS, Juiz de Direito, titular da Comarca de Paraibano/MA.
FONTE: PARAIBANO EM FOCO