A polêmica proposta do Tribunal de Contas do Maranhão de Instrução Normativa que dispõe sobre despesas com festividades realizadas pelas prefeituras, proibindo-as de realizar eventos festivos em caso de atraso no pagamento de folha salarial, tem fomentado um debate sobre até que ponto vai a competência do TCE e até que ponto pode interferir nas atribuições que cabem ao poder executivo municipal.
Juristas/operadores do Direito ouvidos afirmam que a medida adotada pelo TCE/MA, apesar de louvável por disciplinar a aplicação do recurso público, extrapola os limites de competência do tribunal. “Chegar a ser inconstitucional, pois exorbita a função que cabe ao TCE, além de estimular uma cizânia entre os poderes”, afirmou um advogado.
Apesar da boa intenção do TCE/MA no combate aos desvios de finalidade, permitindo que os recursos sejam utilizados em áreas prioritárias para o atendimento das necessidades da população, como educação e saúde nas palavras da procuradora do MPC, Flávia Gonzalez Leite, é grande a insatisfação de gestores que se queixam da criação de obrigações e imposição de sanções pelo TCE não previstas em lei.
“O Tribunal de Contas do nosso Estado não pode definir onde temos que aplicar os recursos do município. A instrução normativa baixada por eles diz que não podemos ter despesas com eventos quando houver atraso com o pagamento da folha salarial incluindo terceirizados. Ora, todo prefeito sabe que empresas terceirizadas enfrentam problemas que fogem muitas das vezes da responsabilidade da prefeitura”, ponderou um prefeito.
Nesse sentido é que uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), de autoria do deputado Júnior Verde (PRB) e que deve ser votada depois do carnaval, acrescenta dispositivos ao art. 51 da Constituição do Estado para dispor sobre o poder regulamentar do Tribunal de Contas do Estado, impondo limitações e estabelecendo mecanismos de transparência. É uma forma de estabelecer limites e impedir que se crie restrições aos gestores municipais e estabeleçam sanções não previstas em lei.
Uma medida sensata do ponto de vista que assegura a harmonia entre os poderes e regulamenta o maior diálogo na edição dos atos normativos. De mais a mais, estabelece a competência de cada poder, sem que um ultrapasse e interfira nas atribuições do outro. A PEC, portanto, resguarda a constituição, redefine limites e, mais do que isso, previne uma crise entre os poderes.
JOHN CUTRIM