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TJ mantém condenação de ex-prefeito de Barão de Grajaú por improbidade
Estaduais
Publicado em 30/11/2017

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a condenação imposta, em primeira instância, ao ex-prefeito do município de Barão de Grajaú, Raimundo Nonato e Silva, que teve as contas referentes ao exercício de 2007 desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA).

O ex-prefeito foi condenado à suspensão dos direitos políticos por 13 anos e 4 meses, resultantes da incidência de dois terços do artigo 71 do Código Penal sobre os oito anos fixados relativamente à conduta mais grave. Ele também foi proibido de contratar com o Poder Público por 8 anos e 4 meses, além de condenado ao pagamento de multa civil equivalente a 50 vezes o valor da remuneração que recebia em 2007.

Na ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado (MPMA), consta que o ex-prefeito foi responsabilizado pessoalmente pelas irregularidades apresentadas na prestação de contas referente à prestação anual do Fundo Municipal de Saúde, em 2007, inclusive com aplicação de multa.

De acordo com análise do TCE, entre as principais irregularidades estão a ausência de documentos solicitados, ausência de procedimentos licitatórios, fragmentação de despesas, não encaminhamento de aditivos de licitações e ausência de lei que regulamentou a contratação temporária de profissionais de saúde. Condutas que, segundo o MPMA, denotam prática de ato de improbidade administrativa.

Inconformado, o ex-prefeito recorreu ao TJMA, apresentando preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir e, no mérito, pediu reforma da sentença, por entender que não existiu ato de improbidade administrativa, uma vez que não ficou demonstrado o dolo, nem a conduta ativa ou omissiva em burlar os princípios da administração pública. Afirmou que, no caso, houve apenas mera irregularidade.

Para o relator, desembargador José de Ribamar Castro, não cabe razão ao apelante. Preliminarmente, disse que as contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde foram desaprovadas, o que evidencia a prática de ato de improbidade. Segundo ele, a aprovação das contas pela Câmara Municipal tem força apenas de afastar a responsabilidade administrativa e política, subsistindo as responsabilidades civil e criminal.

Após rejeitar a preliminar, o relator afirmou que a ação por ato de improbidade fundou-se em provas concretas que demonstraram, de forma contundente, que o apelante faltou com lisura no trato da coisa pública.

Castro concluiu que as ilegalidades comprovam a prática de ato de improbidade administrativa, não podendo ser consideradas como mera irregularidade, e o ex-prefeito não trouxe nenhuma prova que modificasse as alegações do MPMA, na fase de instrução processual.

O magistrado acrescentou que a contratação direta, sem processo licitatório, afronta os princípios constantes de norma da Constituição Federal, bem como a ausência de lei regulamentando a contratação temporária.

O desembargador Raimundo Barros e o juiz Manoel Aureliano Neto, convocado para compor quórum, acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso do ex-prefeito.

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