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Contratação precária de servidor é causa de condenação por improbidade administrativa dos ex-prefeitos Zé mario e Waldenio
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Publicado em 27/09/2017

Os ex-prefeitos do Município de São João dos Patos (MA), José Mário Alves de Sousa e Waldênio da Silva Sousa, foram condenados em “Ação Civil de Improbidade Administrativa” movida pelo Ministério Público estadual (MP), por contratações irregulares de dezenas de servidores municipais, entre os anos de 2005 e 2014.

José Mário Alves de Sousa (eleito em 2004 e 2008) foi condenado à suspensão dos direitos políticos por quatro anos; ao pagamento de multa civil no valor de vinte vezes o montante da última remuneração recebida quando prefeito e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.

Waldênio da Silva Sousa (eleito em 2012) foi condenado à suspensão dos direitos políticos por três anos; ao pagamento de multa civil no valor de dez vezes o montante da última remuneração recebida quando prefeito e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.

Conforme as alegações do MP, os réus, agindo “livre e conscientemente e de forma continuada”, quando no exercício do mandato de prefeito, contrataram ou não demitiram servidores admitidos precariamente em cargos públicos, mediante admissão sem aprovação prévia em concurso público, contrariando o artigo 37, inciso II, §2º, da Constituição Federal.

A denúncia é fundamentada em cópias de reclamações trabalhistas condenatórias e cálculos de FGTS encaminhadas pela Vara do Trabalho de São João dos Patos, dando conta da existência dos atos de admissão ilegal dos servidores, todas julgadas procedentes pela Justiça do Trabalho, que, apesar da nulidade absoluta das contratações, declarou a existência e o período do vínculo dos servidores admitidos ou mantidos.

A sentença do juiz Raniel Barbosa Nunes (comarca de São João dos Patos), concedeu, em parte, o pedido do MP. Reconheceu os atos de improbidade atribuídos aos réus, pela contratação ou prorrogação da admissão de pelo menos 25 servidores sem concurso público para as funções de merendeira, zelador, gari e serviços gerais, contrariando o princípio constitucional da legalidade e a regra do concurso público; mas rejeitou o pedido para responsabilizar os ex-gestores pelo ressarcimento dos valores pagos aos servidores temporários.

Ficou provado nos autos que os servidores admitidos irregularmente efetivamente prestaram serviços ao município, merecendo a remuneração que receberam. “O Município recebeu a mão-de-obra dos funcionários, pagando-lhes a remuneração prevista em lei. Não sofreu, portanto, nenhum prejuízo de natureza econômica. Não há, pois, o que ressarcir”, assegurou o magistrado na sentença.

O juiz entendeu ainda que os documentos juntados aos autos revelou que os ex-gestores desvirtuaram o instituto da contratação temporária, passando a adotar como regra esse procedimento que deve ser usado apenas em hipóteses excepcionais e específicas, em caráter de emergência. “Não se pode entender como justificável que, por mais de dez anos consecutivos, não tenha havido o mínimo de planejamento e previsibilidade quanto à necessidade de se organizar os serviços gerais do município”, concluiu o magistrado.

PRAZOS - Os ex-prefeitos alegaram que as contratações estavam amparadas em lei municipal que autoriza as contratações temporárias. Mas, segundo os autos, não conseguiram comprovar acerca da necessidade das contratações, nem as sucessivas prorrogações. O prazo máximo de contratação, que variava de dois meses, seis meses e onze meses, segundo as leis locais, foi ultrapassado em todos os casos.

 

Helena Barbosa

Assessoria de Comunicação

 

 

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