John Cutrim
O juiz Bruno Barbosa Pinheiro, titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia, determinou a perda do cargo da prefeita de Santa Luzia, França do Macaquinho, além da aplicação de muita de R$ 63,3 milhões.
A decisão acatou a ação movida pelo Ministério Público Estadual. Segundo a sentença, a prefeita deixou de repassar as contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Santa Luzia (IPRESAL), tanto da parcela “patronal” quanto a dos servidores e aposentados, no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2021. O valor total não repassado foi de R$ 64.081.039,86 (sessenta e quatro milhões, oitenta e um mil, trinta e nove reais e oitenta e seis centavos).
“A verba retida tem destinação específica, e comprovadamente não foi atendida. A ré, portanto, não comprovou a realização dos repasses, nem informou aonde os recursos foram parar. Não se trata de algo pontual, ou decorrente de força maior, que justificasse a aplicação da verba em outra finalidade pública emergencial. A situação é grave, crônica e a ré sequer indicou a destinação do recurso não repassado. O repasse a menor se deu, portanto, em todos os anos do mandato eletivo da ré, iniciando-se em 2017. Após assumir o cargo de Prefeita, o saldo do IPRESAL foi diminuído em 90% (noventa por cento), passando de R$ 38.050.056,56(milhões) para R$ 2.732.177,15(milhões). Dessa forma, considerando o valor repassado de R$ 64.081.039,86(milhões)e o adimplido, a título de acordo, de R$ 721.230,03, verifica-se que o dano ao erário perfaz o montante de R$ 63.359.809,83(milhões)”, diz decisão.
“A ré sancionou a Lei Municipal nº 572/2022, autorizando o parcelamento e/ou reparcelamento de valores retidos e não repassados ao IPRESAL, em 240 (duzentos e quarenta) parcelas, protraindo uma obrigação de fazer (repasse de valores recebidos) por 20 (vinte) anos, em flagrante prejuízo ao sistema de previdência dos servidores municipais. Assim, a ré transferiu a obrigação que lhe cabia, de repassar os valores recebidos durante sua gestão, para quatro mandados subsequentes, comprometendo gestões futuras alheias às retenções indevidas. Não bastasse isso, o Ministério Público anexou, ao ID 96567653, o acompanhamento de acordo de parcelamento, em que se verifica a existência de parcelas não quitadas. Ou seja, a retenção, verificada desde 2017, persiste mesmo com o parcelamento autorizado por lei municipal sancionada pela ré”, destacou o magistrado na sentença.
A prefeita poderá recorrer da decisão ao Tribunal de Justiça.