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Decreto Estabelece novas medidas para o combate a Covid-19 no Município de Sucupira do Riachão-MA
25/05/2021 06:17 em Locais

DECRETO N° 028/2021

DECRETO N° 028/2021, SUCUPIRA DO RIACHÃO - MA, 21 DE MAIO DE 2021.

“Estabelece novas medidas para o combate a Covid-19 no Município de Sucupira do Riachão-MA no período de 22.05.2021 a 31.05.2021 e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 86, IX c/c art. 105, I, “a”, ambos da Lei Orgânica do Municipal.

CONSIDERANDO a Recomendação nº 018/2021, de 13 de maio de 2021, firmada entre a Promotoria de Justiça de São João dos Patos e a Defensoria Pública do Estado do Maranhão – Núcleo Regional de São João dos Patos para que o Município adotem medidas restritivas mais rígidas, com providências capazes de prevenir a transmissão do vírus, evitando aglomerações ou acúmulo de pessoas, tendo em vista que as medidas adotadas pelo Estado não estão sendo adequadas à realidade local; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência concorrente de Estados, Distrito Federal, Municípios e União no combate à Covid-19, sobretudo para determinar as medidas locais para prevenção e combate a pandemia; CONSIDERANDO a situação atual dos casos da Covid-19 do Município de Sucupira do Riachão, cotando, atualmente, com 02 (dois) casos confirmados, 05 (cinco) casos suspeitos, em conformidade com o último boletim informativo da Covid-19, publicado em 20.05.2021; DECRETA:

 Art. 1.º - Ficam prorrogadas as medidas de combate a Covid-19 para o período de 22.05.2021 a 31.05.2021, na forma do presente Decreto Municipal, com as seguintes determinações:

 I – SUSPENSÃO de práticas esportivas coletivas (partidas de futebol, torneios, campeonatos e afins), realização de bingos, sorteios e/ou jogos de azar que envolvam aglomeração de pessoas, em todo território do Município de Sucupira do Riachão, no período especificado, bem como a suspensão do uso de espaços públicos (Quadra de Esporte e Estádio Municipal), ressalvadas para realização de reuniões administrativas excepcionais dos órgãos dos Poderes Públicos Municipais, e demais eventos dispostos no § 1º, do art. 2º do Decreto Estadual nº 36.531/2021.

II – Manutenção do horário normal de funcionamento do comércio local,  com a determinação de limitação do acesso dos clientes, com controle a ser realizado pelos proprietários, para que não haja aglomeração de pessoas, permitindo a entrada e permanência de clientes/funcionários portando máscaras, e com a disponibilização/utilização de álcool gel na entrada e saída do estabelecimento, em observância das regras sanitárias constantes nos Decretos Municipais expedidos e no Decreto Estadual nº 36.203/2020;

 III – Manutenção do funcionamento das atividades presenciais dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal, determinado as Secretarias Municipais que elaborem planos de rodízio/revezamento dos servidores entre o trabalho remoto e presencial, caso essa alternativa seja necessária, nos dois turnos de trabalho, para que se evitem aglomerações.

IV – Manutenção, provisória, as atribuições dos servidores que compõe o grupo de risco maior de forma presencial, ressalvada a apresentação de laudo médico atualizado, o qual passará por análise administrativa para a concessão ou não do afastamento do servidor;

V – Manutenção da suspensão, até 31 de maio de 2021, das aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino das redes estadual, municipais e privadas.

Art. 2.º - Fica determinada a SUSPENSÃO parcial do funcionamento de bares, restaurantes e similares, com a proibição do consumo no local dos produtos comercializados, sendo permitida, tão somente, a venda na modalidade delivery, até às 22h (vinte e duas horas).

Art. 3º - Ficam permitidas as realizações de atividades e cultos religiosos, desde que respeitem o espaçamento mínimo entre os assentos, mantendo uma distância mínima de 2m (dois metros), garantir a obrigatoriedade do uso de máscaras para os fies/diretores religiosos, além da disponibilização de álcool gel. Art.

 4°- Nas academias de ginástica e estabelecimentos congêneres deverão reorganizar o número de praticantes a capacidade física do ambiente, mantendo a liberação da atividade, com disponibilização de álcool gel para uso dos clientes e higienização dos equipamentos.

Art. 5º - Fica reiterado o uso obrigatório de máscara nas vias e locais públicos, bem como para adentrar o comércio em geral e os órgãos da Administração Municipal.

Art. 6º - Havendo descumprimento das determinações do presente Decreto Municipal, os infratores poderão sobres as medidas dispostas pela Lei Federal nº 6.447/1977, dentre as penalidades aplicação de multa, cassação de licença de funcionamento, bem como o ilícito penal dispostos no art. 268 do Código Penal.

 Art. 7º - Fica determinada a Vigilância Sanitária Municipal exercer a orientação e fiscalização do cumprimento do presente Decreto, em regime de plantão, em cooperação com Polícia Militar do Estado do Maranhão.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Sucupira do Riachão, Estado do Maranhão, 21 de maio de 2021.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

WALTERLINS RODRIGUES DE AZEVEDO, PREFEITO MUNICIPAL.

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